main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.063533-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO AJUSTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIABILIDADE - MATÉRIAS ITERATIVAMENTE DECIDIDAS PELA CORTE SUPERIOR - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA. - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em entendimento da própria Câmara, que também exprime posicionamento majoritário do respectivo aerópago, assim como de assunto iterativo na Corte Superior. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - "QUAESTIONES" QUE, EMBORA CITADAS NO TÓPICO, NÃO FORAM OBJETO DO APELO E, CONSEQUENTEMENTE, DO JULGAMENTO UNIPESSOAL - INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DAS RUBRICAS NO CASO DOS AUTOS - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "AD QUEM" - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de Agravo Inominado, de questão não debatida e analisada quando do julgamento do recurso principal, no caso Apelação Cível, restando obstado o exame nesta etapa processual. No caso, inexistindo no apelo qualquer insurgência contra a viabilidade da repetição do indébito, inviabilizada a ventilação da tese em sede de Agravo (art. 557, § 1º, CPC). Constatando-se a inexistência de exame pelo "decisum" acerca da tarifa de avaliação e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não cabe requerer em análise das mesmas neste momento processual, sob pena de incidir em "ius novorum". Não se olvida, porém, que por mero erro material, houve menção a referidos encargos no parágrafo introdutório do capítulo "Tarifas Administrativas" da decisão monocrática, sem, contudo que se tenha procedido ao exame dos mesmos em sede recursal. Por oportuno, repara-se, "ex officio", o erro material, ora detectado, para que elidir do julgado a referência à tarifa de avaliação de bens e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.063533-2, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Videira
Mostrar discussão