TJSC 2014.063544-2 (Acórdão)
RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ENDEREÇADA PARA O DEMANDADO POR TRÊS VEZES. NECESSIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA. ATO FEITO POR CORRETOR DE IMÓVEL E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FORMALIDADE CUMPRIDA. RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEMANDADO, QUER EXTRAJUDICIALMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, QUER COM A CITAÇÃO PESSOAL PARA RESPONDER A DEMANDA. NEGLIGÊNCIA PATENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. OBJETIVO DO ATO CUMPRIDO. De fato, há a necessidade da notificação extrajudicial de todos os envolvidos na relação contratual para, configurada a mora pelo inadimplemento, autorizar o ingresso de ação de resolução do pacto pela alienante contra os adquirentes; porém, quando, em face das peculiaridades do caso, for atingida a finalidade do ato, a jurisprudencia tem atenuado o rigor da norma para suprir a notificação extrajudicial recebida - in casu, em distintas vezes. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. RESOLUÇÃO POR FORÇA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. O inadimplemento contratual praticado pelos promitentes compradores é suficiente para decretação da resolução contratual perseguida. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELO PROMITENTE COMPRADOR, COM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELO USO DO IMÓVEL (FRUIÇÃO). Como decorrência lógica da resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruíu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, PARA A CORRETA ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO EFETIVO USO DO BEM, RECLAMAM A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REVELA JUSTA PARA AMBAS AS PARTES. Faz-se necessária a etapa de liquidação de sentença se, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento proposta pela alienante contra o adquirente, nenhum elemento acerca das benfeitorias e da própria valorização imobiliária da coisa no curso do feito foram carreados aos autos. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA COM BASE NOS § 3º E § 4º do art. 20 do CPC. O valor é arbitrado tendo em conta o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063544-2, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ENDEREÇADA PARA O DEMANDADO POR TRÊS VEZES. NECESSIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA. ATO FEITO POR CORRETOR DE IMÓVEL E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FORMALIDADE CUMPRIDA. RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEMANDADO, QUER EXTRAJUDICIALMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, QUER COM A CITAÇÃO PESSOAL PARA RESPONDER A DEMANDA. NEGLIGÊNCIA PATENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. OBJETIVO DO ATO CUMPRIDO. De fato, há a necessidade da notificação extrajudicial de todos os envolvidos na relação contratual para, configurada a mora pelo inadimplemento, autorizar o ingresso de ação de resolução do pacto pela alienante contra os adquirentes; porém, quando, em face das peculiaridades do caso, for atingida a finalidade do ato, a jurisprudencia tem atenuado o rigor da norma para suprir a notificação extrajudicial recebida - in casu, em distintas vezes. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. RESOLUÇÃO POR FORÇA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. O inadimplemento contratual praticado pelos promitentes compradores é suficiente para decretação da resolução contratual perseguida. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELO PROMITENTE COMPRADOR, COM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELO USO DO IMÓVEL (FRUIÇÃO). Como decorrência lógica da resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruíu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, PARA A CORRETA ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO EFETIVO USO DO BEM, RECLAMAM A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REVELA JUSTA PARA AMBAS AS PARTES. Faz-se necessária a etapa de liquidação de sentença se, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento proposta pela alienante contra o adquirente, nenhum elemento acerca das benfeitorias e da própria valorização imobiliária da coisa no curso do feito foram carreados aos autos. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA COM BASE NOS § 3º E § 4º do art. 20 do CPC. O valor é arbitrado tendo em conta o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063544-2, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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