main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.063568-6 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUSTENTADA, PELO AUTOR, A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI. ACORDO QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA OBRIGAÇÃO. ILICITUDE, TODAVIA, DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS A CONCESSÃO DE MAIOR PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM R$ 5.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO, EM RELAÇÃO AO AUTOR, DO VALOR DE CONDENAÇÃO CONTIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A formalização de acordo para a quitação do débito em parcelas caracteriza uma nova condição para pagamento, fazendo desaparecer a inadimplência. Assim, caracteriza ato ilícito passível de reparação civil a manutenção do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito após a renegociação da dívida. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.045666-5, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-09-2012). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063568-6, de Forquilhinha, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Forquilhinha
Mostrar discussão