TJSC 2014.063571-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ART. 944 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Merece ser decretada a nulidade do processo de usucapião quando não realizada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, já que obrigatória a sua participação. "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade" (STJ, EDcl no REsp 1184752/PI, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063571-0, de Garuva, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ART. 944 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Merece ser decretada a nulidade do processo de usucapião quando não realizada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, já que obrigatória a sua participação. "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade" (STJ, EDcl no REsp 1184752/PI, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063571-0, de Garuva, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Garuva
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