TJSC 2014.063584-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir quando patente a necessidade da tutela jurisdicional do Estado a fim de satisfazer a pretensão da Autora de compensação pecuniária por danos morais diante da manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por parte da Ré. II - Manifesto é o dano moral sofrido pelo consumidor ao passar por situação vexatória e constrangedora, porquanto atentatória à sua honra, ao ver seu crédito negado no comércio por desconhecer que seu nome encontrava-se inscrito no rol dos maus pagadores quando já quitada a dívida que deu azo precedentemente à inscrição em órgão de proteção ao crédito. Por esse motivo, a compensação pecuniária é medida que se impõe, na medida em que o prejuízo imaterial é presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pela Demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063584-4, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir quando patente a necessidade da tutela jurisdicional do Estado a fim de satisfazer a pretensão da Autora de compensação pecuniária por danos morais diante da manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por parte da Ré. II - Manifesto é o dano moral sofrido pelo consumidor ao passar por situação vexatória e constrangedora, porquanto atentatória à sua honra, ao ver seu crédito negado no comércio por desconhecer que seu nome encontrava-se inscrito no rol dos maus pagadores quando já quitada a dívida que deu azo precedentemente à inscrição em órgão de proteção ao crédito. Por esse motivo, a compensação pecuniária é medida que se impõe, na medida em que o prejuízo imaterial é presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pela Demandada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063584-4, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão