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Jurisprudência


TJSC 2014.063588-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APÓLICE. DOCUMENTO NÃO EXIBIDO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS MOLDES DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp n. 1368476/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 10-6-2014, DJe 17-6-2014). É entendimento majoritário que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre seguradora e segurado. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações conseqüenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam, prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão" (NERY JR, Nelson. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover... [et al.]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063588-2, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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