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Jurisprudência


TJSC 2014.063621-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À PERCEPÇÃO DE VERBAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE, AO ABONO DE PERMANÊNCIA, À INDENIZAÇÃO PELO LABOR APÓS INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO E PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DECISUM A QUO REFORMADO PONTUALMENTE. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AC n. 2008.020303-3, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-7-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042382-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-06-2014). B) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). RECURSO DO IPREV. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DEVIDO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ESPECIAL, INDEPENDENTEMENTE DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO OU DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. "'O abono de permanência introduzido pela EC 41/03 é devido desde o momento em que o servidor público implementou os requisitos necessários à sua percepção, afastando-se a pretensão de pagamento somente após o protocolo de requerimento administrativo' (Apelação cível n. 2008.003806-5, de Blumenau. Rel. Juiz Jânio Machado, julgado em 20.04.2009)." (AC n. 2010.048179-9, de Videira, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2010). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO IPREV. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063621-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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