TJSC 2014.063651-6 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. INFANTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina e o Município de Camboriú. "É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los" (AC n. 2014.094018-5, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2015). PACIENTE QUE NECESSITA DE UMA NOVA SONDA DE GASTROSTOMIA PARA PODER SE ALIMENTAR E TOMAR MEDICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF E DO ART. 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO OU RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. "'Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde' (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2014.018547-3, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-2-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO CONFORME O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO. CONTRACAUTELA, SEQUESTRO DE VALORES E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELOS RÉUS DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063651-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. INFANTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina e o Município de Camboriú. "É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los" (AC n. 2014.094018-5, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-2-2015). PACIENTE QUE NECESSITA DE UMA NOVA SONDA DE GASTROSTOMIA PARA PODER SE ALIMENTAR E TOMAR MEDICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF E DO ART. 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO OU RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. "'Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde' (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2014.018547-3, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-2-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO CONFORME O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO. CONTRACAUTELA, SEQUESTRO DE VALORES E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELOS RÉUS DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063651-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giancarlo Bremer Nones
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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