TJSC 2014.063662-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. EXEGESE DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. - Verificada a ocorrência da conduta "ter em depósito", prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não há falar na ilegalidade do flagrante, uma vez que caracterizado a ocorrência de crime permanente. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que mantém em depósito material entorpecente destinado a venda. - A simples condição de usuário de entorpecentes não constitui argumento a autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF, sobretudo por se tratar de reincidência específica e a confissão ter pouco contribuído para a condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.063662-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. EXEGESE DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. - Verificada a ocorrência da conduta "ter em depósito", prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não há falar na ilegalidade do flagrante, uma vez que caracterizado a ocorrência de crime permanente. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que mantém em depósito material entorpecente destinado a venda. - A simples condição de usuário de entorpecentes não constitui argumento a autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF, sobretudo por se tratar de reincidência específica e a confissão ter pouco contribuído para a condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.063662-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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