TJSC 2014.063687-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS EMITIDAS. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER. POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, COM O CONSEQUENTE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE A PROIBIA DE REALIZAR A NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A cobrança indevida de valores, quando somada ao incômodo sofrido pela autora para tentar resolver a questão e a inscrição indevida do seu nome no rol de inadimplentes, configura um ato ilícito gerador de dano moral (dano in re ipsa). 2. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063687-7, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS EMITIDAS. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER. POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, COM O CONSEQUENTE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE A PROIBIA DE REALIZAR A NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A cobrança indevida de valores, quando somada ao incômodo sofrido pela autora para tentar resolver a questão e a inscrição indevida do seu nome no rol de inadimplentes, configura um ato ilícito gerador de dano moral (dano in re ipsa). 2. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063687-7, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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