TJSC 2014.063728-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PREAMBULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTERIAL INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO A INTERESSE DE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 82, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PREJUÍZO EVIDENCIADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA "EX OFFICIO". A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito de causa concernente ao direito de incapaz, consoante regra insculpida no art. 82, I e II, do Código de Processo Civil, gera a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter se manifestado, nos termos do disposto no art. 246 e parágrafo único do mesmo Diploma Legal, notadamente quando o menor sucumbe em sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063728-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PREAMBULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTERIAL INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO A INTERESSE DE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 82, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PREJUÍZO EVIDENCIADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA "EX OFFICIO". A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito de causa concernente ao direito de incapaz, consoante regra insculpida no art. 82, I e II, do Código de Processo Civil, gera a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter se manifestado, nos termos do disposto no art. 246 e parágrafo único do mesmo Diploma Legal, notadamente quando o menor sucumbe em sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063728-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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