TJSC 2014.063737-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMA DE CÁLCULO DE PROVENTOS, DE BONIFICAÇÕES E DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS EM DECISÃO IRRECORRIDA ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO PREVISTO NA DECISÃO IMUTÁVEL. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a conversão da obrigação de subscrever novas ações em perdas e danos (indenização) deve ser realizada nos termos da decisão imutável ou, em não havendo a definição deste parâmetro, com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (cf. STJ, REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO E EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CLARO. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC [art. 543-C do CPC], Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063737-4, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMA DE CÁLCULO DE PROVENTOS, DE BONIFICAÇÕES E DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS EM DECISÃO IRRECORRIDA ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO PREVISTO NA DECISÃO IMUTÁVEL. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a conversão da obrigação de subscrever novas ações em perdas e danos (indenização) deve ser realizada nos termos da decisão imutável ou, em não havendo a definição deste parâmetro, com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (cf. STJ, REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO E EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CLARO. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC [art. 543-C do CPC], Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063737-4, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Lages
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