TJSC 2014.063750-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. MULTA MORATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE CONFISCATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Como destinatário da prova cabe ao juiz decidir se os elementos colacionados aos autos bastam - ou não - para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daquela que entender desnecessária, razão por que não há cogitar cerceamento de defesa no caso concreto. II. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça). In casu, porque positivada tal situação, é de ser mantido o redirecionamento da ação exacional a desfavor do sócio-gerente apelante, e, como consectário, também a medida constritiva contra ele deflagrada. III. A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida tributária não se mostra desarrazoada e consoa com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe podendo irrogar a imprecação de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível ao tributo em si - e não à multa - ex vi do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063750-1, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. MULTA MORATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE CONFISCATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Como destinatário da prova cabe ao juiz decidir se os elementos colacionados aos autos bastam - ou não - para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daquela que entender desnecessária, razão por que não há cogitar cerceamento de defesa no caso concreto. II. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça). In casu, porque positivada tal situação, é de ser mantido o redirecionamento da ação exacional a desfavor do sócio-gerente apelante, e, como consectário, também a medida constritiva contra ele deflagrada. III. A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida tributária não se mostra desarrazoada e consoa com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe podendo irrogar a imprecação de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível ao tributo em si - e não à multa - ex vi do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063750-1, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão