TJSC 2014.063770-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE FIGURA COMO PARTE ILEGÍTIMA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "[...] Ação de indenização decorrente da entrega ao emitente, pelo estabelecimento bancário sacado, de cheque não pago por insuficiência de fundos, expressa matéria nitidamente de Direito Civil, pelo que o conhecimento e julgamento do respectivo recurso refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.003414-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 08-07-2005)". REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063770-7, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE FIGURA COMO PARTE ILEGÍTIMA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "[...] Ação de indenização decorrente da entrega ao emitente, pelo estabelecimento bancário sacado, de cheque não pago por insuficiência de fundos, expressa matéria nitidamente de Direito Civil, pelo que o conhecimento e julgamento do respectivo recurso refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.003414-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 08-07-2005)". REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063770-7, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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