TJSC 2014.063780-0 (Acórdão)
JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INFORMANTE QUE PRESENCIOU A AÇÃO DELITUOSA E RATIFICOU EM PLENÁRIO O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE PRONÚNCIA. LEITURA DE DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO QUE ENDOSSAM A TESE AMPARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AFASTADA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. Presentes fundados indícios de ter sido a vítima atingida por golpes de pedra na cabeça, quando já se encontrava ao chão, não se pode afirmar que o afastamento da legítima defesa pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038334-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12-02-2015). Trazendo a prova elementos que confortam a versão de ter o acusado, efetiva e deliberadamente surpreendido a vítima, dificultando ou mesmo impedindo sua defesa, e ter agido por motivo fútil, decorrente da insatisfação de estar a vítima mantendo relacionamento com ex-namorada sua, não há falar em decisão contrária à prova dos autos. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. MIGRAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PREVALÊNCIA DE TAL MAJORANTE EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DE REFERIDA ATENUANTE SOBRE TODA E QUALQUER AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A circunstância atenuante da menoridade relativa prevalece sobre as demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Há também preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea, por se referir à personalidade do agente, sobre a circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Precedente desta Corte (HC 205.677/DF, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 14-5-2013). DETRAÇÃO. CRIME HEDIONDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (Artigo 2º, II, § 2º, da Lei 8.072/90). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.063780-0, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Ementa
JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INFORMANTE QUE PRESENCIOU A AÇÃO DELITUOSA E RATIFICOU EM PLENÁRIO O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE PRONÚNCIA. LEITURA DE DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO QUE ENDOSSAM A TESE AMPARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AFASTADA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. Presentes fundados indícios de ter sido a vítima atingida por golpes de pedra na cabeça, quando já se encontrava ao chão, não se pode afirmar que o afastamento da legítima defesa pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038334-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12-02-2015). Trazendo a prova elementos que confortam a versão de ter o acusado, efetiva e deliberadamente surpreendido a vítima, dificultando ou mesmo impedindo sua defesa, e ter agido por motivo fútil, decorrente da insatisfação de estar a vítima mantendo relacionamento com ex-namorada sua, não há falar em decisão contrária à prova dos autos. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. MIGRAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PREVALÊNCIA DE TAL MAJORANTE EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DE REFERIDA ATENUANTE SOBRE TODA E QUALQUER AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A circunstância atenuante da menoridade relativa prevalece sobre as demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Há também preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea, por se referir à personalidade do agente, sobre a circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Precedente desta Corte (HC 205.677/DF, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 14-5-2013). DETRAÇÃO. CRIME HEDIONDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (Artigo 2º, II, § 2º, da Lei 8.072/90). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.063780-0, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão