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Jurisprudência


TJSC 2014.063783-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PRETENDIDA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NEGADA. Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.063783-1, de Lages, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Lages
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