TJSC 2014.063811-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Período de inadimplência. Autor que defendeu, abreviadamente, a impossibilidade de exigência da comissão de permanência. Decisão de 1º grau que, diante da ausência de previsão do encargo no pacto, julgou impertinente o pedido inicial. Recorrente que se insurge quanto a suposta vedação da sua cobrança e tece fundamentos sobre a cumulação de encargos. Interesse recursal não verificado. Apelo não conhecido, nesse ponto. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, diante da ausência de outro indexador na avença. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063811-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Período de inadimplência. Autor que defendeu, abreviadamente, a impossibilidade de exigência da comissão de permanência. Decisão de 1º grau que, diante da ausência de previsão do encargo no pacto, julgou impertinente o pedido inicial. Recorrente que se insurge quanto a suposta vedação da sua cobrança e tece fundamentos sobre a cumulação de encargos. Interesse recursal não verificado. Apelo não conhecido, nesse ponto. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, diante da ausência de outro indexador na avença. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063811-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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