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Jurisprudência


TJSC 2014.063846-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. UDESC. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA PELA PORTARIA N. 390/2007, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VENCIMENTO-BASE, COM EFEITOS RETROATIVOS A 7-4-2007, ÉPOCA EM QUE VIGIA A REDAÇÃO PRIMEIRA DA LEI COMPLEMENTAR N. 345/2006, A QUAL DETERMINAVA O VALOR DO PLUS EM 40% (QUARENTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO CONFERIR EFEITO RETROATIVO DA NORMA QUE DIMINUIU O VALOR DA GRATIFICAÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/2007). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE CENSURA. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "em razão de a concessão da gratificação possuir termo inicial anterior à edição da Lei Complementar n. 381/2007, que alterou a redação do art. 14 da Lei Complementar n. 345/2006, impossível é a sua aplicação ao caso concreto"(Apelação Cível n. 2010.036768-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-12-2010), razão pela qual os acionantes têm direito ao ressarcimento das diferenças a menor, porquanto a eles era devido o percentual de 40% (quarenta por cento) à título de gratificação por dedicação integral, desde a portaria concessiva da benesse até a entrada em vigor da nova norma. RECURSO DA UDESC E REMESSA VOLUNTÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063846-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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