TJSC 2014.063848-6 (Acórdão)
PLANO DE SÁUDE. DANOS MORAIS. AÇÃO PROMOVIDA PELOS FILHOS DA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA A UNIMED. GENITORA QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE COLORRETAL COM METÁSTASE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DA DEMANDADA EM FORNECER O MEDICAMENTO DENOMINADO "ERBITUX". SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEM JUSTIFICATIVA APÓS 4 MESES DE USO. SOLICITAÇÃO COM URGÊNCIA PELO MÉDICO-ASSISTENTE DA BENEFICIÁRIA. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO QUE O PROCESSO ERA SEVERO NECESSITANDO DE URGÊNCIA NO FORNECIMENTO. MEDICAMENTO QUE POSSIBILITARIA MELHORA. NEGATIVA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA APROXIMADAMENTE SEIS MESES APÓS A NEGATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DE MOLÉSTIA GRAVE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE PELA PRÓPRIA ANS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA PENALIZAÇÃO PECUNIÁRIA DA DEMANDADA. DANO EVIDENTE AOS FAMILIARES PELA GRANDE AFLIÇÃO E SOFRIMENTO EM RAZÃO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA QUE CULMINOU NA MORTE DA MÃE. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba indenizatória por dano moral. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a fixação da verba indenizatória de acordo com os elementos do caso, atentando para o fato que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento quimioterápico da genitora, que veio, por isso, a óbito. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral", por outro lado, "incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. A verba honorária deve ser fixada em valor que se harmonize aos preceitos insertos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063848-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
PLANO DE SÁUDE. DANOS MORAIS. AÇÃO PROMOVIDA PELOS FILHOS DA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA A UNIMED. GENITORA QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE COLORRETAL COM METÁSTASE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DA DEMANDADA EM FORNECER O MEDICAMENTO DENOMINADO "ERBITUX". SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO SEM JUSTIFICATIVA APÓS 4 MESES DE USO. SOLICITAÇÃO COM URGÊNCIA PELO MÉDICO-ASSISTENTE DA BENEFICIÁRIA. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO QUE O PROCESSO ERA SEVERO NECESSITANDO DE URGÊNCIA NO FORNECIMENTO. MEDICAMENTO QUE POSSIBILITARIA MELHORA. NEGATIVA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA APROXIMADAMENTE SEIS MESES APÓS A NEGATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DE MOLÉSTIA GRAVE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE PELA PRÓPRIA ANS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA PENALIZAÇÃO PECUNIÁRIA DA DEMANDADA. DANO EVIDENTE AOS FAMILIARES PELA GRANDE AFLIÇÃO E SOFRIMENTO EM RAZÃO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA QUE CULMINOU NA MORTE DA MÃE. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba indenizatória por dano moral. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a fixação da verba indenizatória de acordo com os elementos do caso, atentando para o fato que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento quimioterápico da genitora, que veio, por isso, a óbito. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral", por outro lado, "incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. A verba honorária deve ser fixada em valor que se harmonize aos preceitos insertos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063848-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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