TJSC 2014.063851-0 (Acórdão)
REMESSA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. O reexame necessário somente é cabível, conforme exegese do artigo 475 do Código de Processo Civil: a) no processo de conhecimento, quando havidas sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público; b) no processo de execução, quando julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Portanto, não se sujeita ao reexame necessário a sentença proferida nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.063851-0, de Tubarão, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. O reexame necessário somente é cabível, conforme exegese do artigo 475 do Código de Processo Civil: a) no processo de conhecimento, quando havidas sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público; b) no processo de execução, quando julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Portanto, não se sujeita ao reexame necessário a sentença proferida nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.063851-0, de Tubarão, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Tubarão
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