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Jurisprudência


TJSC 2014.063878-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MEDIDA CAUTELAR - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE DETECTADA - VISTORIA E LEVANTAMENTO DE CARGA REALIZADOS NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR - DÉBITO APURADO E NÃO QUITADO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO Comprovada a fraude por adulteração no relógio medidor, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado com base no art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (TJSC - AI nº 2004.011915-1, de Biguaçu, Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em: 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063878-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Balneário Camboriú
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