TJSC 2014.063882-6 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. A morte superveniente do beneficiário de plano de saúde não exime a cooperativa de quitar suas obrigações oriundas de fatos ocorridos em vida, pois os créditos indenizatórios podem ser perseguidos pelos seus sucessores. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA ONCOLÓGICA. RECIDIVA COM METASTASES NOS PULMÕES. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO NO HOSPITAL A.C. CAMARGO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE. EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA UNIMED PAULISTA. INDICAÇÃO, ADEMAIS, PARA O TRATAMENTO NAQUELE LOCAL, POR PROFISSIONAIS DESTE ESTADO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CASO. URGÊNCIA COMPROVADA PELO AUTOR. Se a clínica onde o serviço foi prestado ao consumidor é credenciada da Unimed, ainda que de outra cidade, e integra o Sistema Nacional Unimed, em razão da abrangência nacional do contrato firmado e por aplicação da teoria da aparência, aquele faz jus à cobertura do procedimento realizado no referido estabelecimento, mesmo que o pacto tenha sido firmado com a Unimed Joinvile,que autorizou o procedimento. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto, extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. AUMENTO DA VERBA PERSEGUIDO EM RECURSO ADESIVO. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBIDORA NÃO OBSERVADAS. MAJORAÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063882-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. A morte superveniente do beneficiário de plano de saúde não exime a cooperativa de quitar suas obrigações oriundas de fatos ocorridos em vida, pois os créditos indenizatórios podem ser perseguidos pelos seus sucessores. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA ONCOLÓGICA. RECIDIVA COM METASTASES NOS PULMÕES. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO NO HOSPITAL A.C. CAMARGO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE. EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA UNIMED PAULISTA. INDICAÇÃO, ADEMAIS, PARA O TRATAMENTO NAQUELE LOCAL, POR PROFISSIONAIS DESTE ESTADO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CASO. URGÊNCIA COMPROVADA PELO AUTOR. Se a clínica onde o serviço foi prestado ao consumidor é credenciada da Unimed, ainda que de outra cidade, e integra o Sistema Nacional Unimed, em razão da abrangência nacional do contrato firmado e por aplicação da teoria da aparência, aquele faz jus à cobertura do procedimento realizado no referido estabelecimento, mesmo que o pacto tenha sido firmado com a Unimed Joinvile,que autorizou o procedimento. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto, extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. AUMENTO DA VERBA PERSEGUIDO EM RECURSO ADESIVO. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBIDORA NÃO OBSERVADAS. MAJORAÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063882-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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