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Jurisprudência


TJSC 2014.063987-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ESTRIBADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA RÉPLICA. TESE REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A DEFESA APENAS REBATEU AS QUESTÕES DE MÉRITO DA EXORDIAL. "É dispensável a intimação para a réplica quando a defesa do réu se limitou a contestar o mérito do pedido, sem alegar qualquer preliminar [...]." (Apelação Cível n. 2010.036511-0, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.10.2011). "Pode o magistrado julgar antecipadamente a lide, a teor do art. 330, I, do CPC, quando for verificada a desnecessidade de produção de provas; igualmente, assim é dado ao togado fazer, sem intimar o autor para apresentar réplica à contestação, quando as razões e documentos apresentados na resposta já forem de conhecimento irrefutável dos demandantes, uma vez ausente o prejuízo." (Apelação Cível n. 2010.076843-3, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 5-6-2014). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS PARA CONFERIR EXEQUIBILIDADE À DÍVIDA CONFESSADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TANTO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUCIONAL, QUANTO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS. REVISÃO QUE NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A ACTIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, '... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso." (TJSC, AC n. 2011.072769-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-3-2013)" (Apelação Cível nº 2012.019050-2, de Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 20-6-2013). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INCUMBÊNCIA QUE COMPETE AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063987-3, de Mafra, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Mafra
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