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Jurisprudência


TJSC 2014.064000-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE PÓS-DATADO. DESCONTO PREMATURO QUE CAUSOU A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO POR TERCEIRO. ENTRETANTO, RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO APRESENTANTE, PELO FATO DE A DATA INDICADA NA PARTE INFERIOR DA CÁRTULA ESTAR RASURADA, O QUE PODE TER LEVADO AO DESCONTO ANTECIPADO EQUIVOCADAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA TOMADORA QUE REPASSOU O TÍTULO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA QUE O ACORDO FIRMADO COM A EMITENTE FOSSE RESPEITADO. ATO ILÍCITO PERPETRADO. ABALO MORAL QUE SE PRESUME NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 370 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO. "A pós-datação de cheque verga-se ao princípio da boa-fé objetiva a que estão afetos os contratos de qualquer natureza, pelo que a sua apresentação precipitada ao estabelecimento bancário sacado implica no descumprimento de um acordo de vontades, por infringir a obrigação de não fazer assumida pelo beneficiário da cártula. Essa obrigação, consistente na abstenção de apresentar o credor o título ao sacado, quando não observada, acarretando a devolução do cheque por insuficiência de fundos, faz nascer o dever de indenizar danos morais, danos esses que são presumidos, posto que inerentes ao próprio ilícito em si" (Embargos Infringentes n. 2013.007540-9, de Lages, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064000-3, de Turvo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Turvo
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