TJSC 2014.064009-6 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO. EMPRESA QUE SE COMPROMETEU À INSTALAR O NOVO PLANO DE SERVIÇOS E PERMANECEU INERTE. OPERAÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS A SUA ATUAÇÃO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. EVIDENTES PREJUÍZOS AOS CONSUMIDOR. DECISÃO, INCLUSIVE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MULTA DEVIDA. "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990), nos arts. 55 a 60, regula as sanções administrativas aplicadas aos fornecedores de bens e serviços fiscalizados, que infringirem os deveres estabelecidos para proteção do consumidor. Não carece de outra motivação a penalidade aplicada contra empresa que não cumpre a obrigação assumida junto ao PROCON no prazo acordado com o consumidor." (TJSC, AC n. 2012.039815-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.4.13). REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. VIABILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. VALOR DE 30 MIL REAIS QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE A EMPRESA DE TELEFONIA ATENDEU A RECLAMAÇÃO FORMULADA, AINDA QUE A DESTEMPO. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA APLICADA E REAJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064009-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO. EMPRESA QUE SE COMPROMETEU À INSTALAR O NOVO PLANO DE SERVIÇOS E PERMANECEU INERTE. OPERAÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS A SUA ATUAÇÃO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. EVIDENTES PREJUÍZOS AOS CONSUMIDOR. DECISÃO, INCLUSIVE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MULTA DEVIDA. "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990), nos arts. 55 a 60, regula as sanções administrativas aplicadas aos fornecedores de bens e serviços fiscalizados, que infringirem os deveres estabelecidos para proteção do consumidor. Não carece de outra motivação a penalidade aplicada contra empresa que não cumpre a obrigação assumida junto ao PROCON no prazo acordado com o consumidor." (TJSC, AC n. 2012.039815-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.4.13). REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. VIABILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. VALOR DE 30 MIL REAIS QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE A EMPRESA DE TELEFONIA ATENDEU A RECLAMAÇÃO FORMULADA, AINDA QUE A DESTEMPO. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA APLICADA E REAJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064009-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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