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Jurisprudência


TJSC 2014.064011-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL. PROCON. NOTIFICAÇÃO DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA SITUAÇÃO DO PRODUTO. APARELHO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO AO CONSUMIDOR E NEM SUBSTITUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FORNECEDOR. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DESÍDIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Toda linha de produção está sujeita a defeitos, seja por falha mecânica, humana ou ambas, sendo muito provável a eventual colocação no mercado de produto com defeito que não será detectado pelo consumidor no ato da compra. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor abriga a garantia de que, quando isso ocorrer, será possível exigir do fornecedor o reparo em prazo de trinta dias, ou escolha, a critério do consumidor, de uma de três soluções: substituição do produto, devolução com restituição do valor ou abatimento do preço. A demora injustificada ao cumprimento dos deveres inscritos no art. 18 do CDC é fato antijurídico que, observadas as circunstâncias do caso concreto, é passível de gerar dever de reparação. O tempo subtraído de horas de lazer ou de trabalho, a decepção e a angústia geradas por repetidas e infrutíferas diligências administrativas e o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatos que, no conjunto, representam dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064011-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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