TJSC 2014.064026-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Abelardo Luz
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