TJSC 2014.064034-0 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Ajudante de produção. Patologia de membros superiores decorrentes do labor. Cervicobraquialgia Esquerda (CID M53.1). Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Irresignação da parte autora. Arguição da falta de critério do expert para analisar as patologias que acometem a segurada. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Exercício da atividade laboral, cujos fatores de risco e natureza do trabalho decorrem da necessidade diária de realização de esforço físico. Incapacidade para o exercício das atividades laborais de outrora. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médico judicial Agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Redução mínima da capacidade. Irrelevância. Necessário processo de reabilitação da segurada. Auxílio-doença devido. Sentença reformada. Recurso provido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). Aplicar-se-ão, destarte, na atualização da benesse: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês durante todo o período. A contar de 29.6.2009, então, devem ser observados os índices trazidos pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, ou seja, aqueles oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064034-0, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Ajudante de produção. Patologia de membros superiores decorrentes do labor. Cervicobraquialgia Esquerda (CID M53.1). Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Irresignação da parte autora. Arguição da falta de critério do expert para analisar as patologias que acometem a segurada. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Exercício da atividade laboral, cujos fatores de risco e natureza do trabalho decorrem da necessidade diária de realização de esforço físico. Incapacidade para o exercício das atividades laborais de outrora. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médico judicial Agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Redução mínima da capacidade. Irrelevância. Necessário processo de reabilitação da segurada. Auxílio-doença devido. Sentença reformada. Recurso provido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). Aplicar-se-ão, destarte, na atualização da benesse: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês durante todo o período. A contar de 29.6.2009, então, devem ser observados os índices trazidos pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, ou seja, aqueles oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064034-0, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Campos Novos
Mostrar discussão