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Jurisprudência


TJSC 2014.064059-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não atingiu a integralidade de seu patrimônio físico, pois se trata de danos corporais segmentares/parciais, incabível se mostra a indenização no valor máximo, esta devida somente nos casos de falecimento da vítima do acidente (art. 3º, I) ou de repercussão integral. Ocorrendo debilidade permanente de membro inferior (item "8" da tabela contígua a Lei n. 6.194/74), a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se o montante estipulado em primeira instância supera tal patamar, necessária a sua alteração. PARTE QUE LITIGA SOB O MANTO DA GRATUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. "Sendo vencedora a parte que estava ao abrigo da assistência judiciária gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas as regras previstas no Código de Processo Civil, norma geral que prevalece nobre a regra específica contida no mencionado dispositivo (STJ. REsp. 157514/RS. Rel. Min. WALTENAR ZVEITER. Julg. 09/05/2000)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000347-7, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-06-2013) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064059-1, de São Joaquim, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São Joaquim
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