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Jurisprudência


TJSC 2014.064089-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. ART. 93, IX, DA CRFB. REQUISITO ATENDIDO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DE MEMBRO DA MESA DO PODER LEGISLATIVO. ART. 28, I, DA LEI N. 8.906/1994. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES (RESOLUÇÃO N. 16/2010), O QUAL DETERMINA O INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS COMANDOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO LEGAL. DIFERENÇA ENTRE ILEGALIDADE E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE DESONESTIDADE OU DOLO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE LESÃO AOS INTERESSE TUTELADOS PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 28, I, DA LEI N. 8.90/1994 A SER APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERANTE A OAB. REJEIÇÃO DA INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. "1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. [...] 3. Observe-se, ainda, que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. [...] 6. O eventual exercício irregular da atividade de advocacia, se fosse o caso, deve ser apurado em procedimento administrativo da OAB e não em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. 7. Não se vislumbra, outrossim, a presença do dolo ou má-fé, porquanto a mera atuação como advogado particular em Ação Civil Pública proposta pelo órgão Ministerial não comprova o intuito malsão dos agentes em violar os princípios da Administração Pública. [...] (AgRg no AREsp 83.233/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, DJe 03/06/2014) No caso vertente, o fato do Presidente da Câmara de Vereadores, em tese, violar o art. 28, I, da Estatuto da Advocacia, por si só, não desponta que há desonestidade para com a administração pública. Isso porque, conforme descrição da inicial, a atividade de Presidente da Câmara de Vereadores não sofreu qualquer interferência em razão do exercício de atos privativos de advogado pelo primeiro agravante. Não se verifica, a meu ver, ofensa à probidade administrativa na medida em que as condutas descritas não têm potencialidade de lesar os interesses tutelados pela Lei n. 8.429/92, observando-se, em especial, o princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, a conduta, longe de desonestidade, pode configurar ilegalidade, cujas consequências devem ser aquelas expressamente previstas para sua violação, e apuradas pelo órgão competente para tanto. No caso, a violação ao art. 28, I, da Lei n. 8.906/94, tem como consequências as sanções disciplinares previstas no seu art. 35, sendo os fatos apurados pelas Subseções (art. 61, parágrafo único, "c") e julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente (art. 70, § 1º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064089-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São Bento do Sul
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