TJSC 2014.064132-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VENCIMENTOS DA AGRAVANTE - QUANTIA ACUMULADA EM CONTA-CORRENTE REFERENTE A MESES ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DA PENHORA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (STJ, RMS n. 25.397, rel. Min.. Nancy Andrighi, j. em 14.10.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064132-8, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VENCIMENTOS DA AGRAVANTE - QUANTIA ACUMULADA EM CONTA-CORRENTE REFERENTE A MESES ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DA PENHORA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (STJ, RMS n. 25.397, rel. Min.. Nancy Andrighi, j. em 14.10.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064132-8, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Mondaí
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