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Jurisprudência


TJSC 2014.064136-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - MOTORISTA ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O SEGURADO ESTARIA DIRIGINDO PROFISSIONALMENTE MESMO RECEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUBSTITUTIVO - FATO O QUAL, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A AVENTADA INCAPACIDADE, TAMPOUCO SE SOBREPÕE À PERÍCIA JUDICIAL, QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DO OBREIRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "[...] o fato de o obreiro ter trabalhado durante o período em que percebia auxílio-doença não comprova a inexistência da incapacidade, efetivamente verificada pelo experto do juízo, pois, tratando-se de pessoa simples, pretendia o aumento da renda pelo trabalho, não obstante a lesão incapacitante, exercendo esforço indevido" (Apelação Cível n. 2006.021862-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). "[...] trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente na sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional. Assim, somente quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado." (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização, TRF 4ª Região). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064136-6, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joinville
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