main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.064205-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA NO TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, ANTES DO DESÁGUE DOS EFLUENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC À HIPÓTESE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.339.313/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27-5-2014)" (Ap. Cív. n. 2014.067738-5, rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, j. 4-11-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.064205-2, de Itapema, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Itapema
Mostrar discussão