TJSC 2014.064220-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PARA A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PACTO PRECÁRIO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO PRECEDENTES. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDA. 1. A questão relativa ao direito de nomeação decorrente de aprovação em concurso público deve, atualmente, ser entendida no sentido de que somente há direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, enquanto que a aprovação fora do número de vagas elencadas no edital do certame constitui mera expectativa de direito à nomeação, de acordo com as vagas disponíveis e no poder discricionário do administrador. 2. Todavia, se houve a necessidade de contratação temporária de função equivalente, cujo cargo está previstos na estrutura administrativa do Município, presume-se que há cargo a ser preenchido, devendo-se, por isso, ser ocupado da forma legal prevista constitucionalmente, qual seja, por intermédio de concurso público, conforme preceito estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federativa. 3. Inexistem justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. 4. Assim, a contratação direta e temporária de mão-de-obra para a realização do mesmo labor destinado ao cargo existente na estrutura administrativa e com concurso já perfectibilizado, na vigência de seu prazo de validade e com candidato aprovado aguardando a nomeação, faz presumir que há cargo a ser ocupado, a ensejar o direito à nomeação. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.064220-3, de Catanduvas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PARA A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PACTO PRECÁRIO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO PRECEDENTES. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDA. 1. A questão relativa ao direito de nomeação decorrente de aprovação em concurso público deve, atualmente, ser entendida no sentido de que somente há direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, enquanto que a aprovação fora do número de vagas elencadas no edital do certame constitui mera expectativa de direito à nomeação, de acordo com as vagas disponíveis e no poder discricionário do administrador. 2. Todavia, se houve a necessidade de contratação temporária de função equivalente, cujo cargo está previstos na estrutura administrativa do Município, presume-se que há cargo a ser preenchido, devendo-se, por isso, ser ocupado da forma legal prevista constitucionalmente, qual seja, por intermédio de concurso público, conforme preceito estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federativa. 3. Inexistem justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. 4. Assim, a contratação direta e temporária de mão-de-obra para a realização do mesmo labor destinado ao cargo existente na estrutura administrativa e com concurso já perfectibilizado, na vigência de seu prazo de validade e com candidato aprovado aguardando a nomeação, faz presumir que há cargo a ser ocupado, a ensejar o direito à nomeação. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.064220-3, de Catanduvas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Catanduvas
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