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Jurisprudência


TJSC 2014.064249-2 (Acórdão)

Ementa
DIVÓRCIO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DA GENITORA. AGRAVADO QUE EXERCE ATIVIDADE AUTÔNOMA E RECEBE SEUS RENDIMENTOS POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL DEFERIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO A ALIMENTOS DO FILHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL MITIGADA. PRECEDENTES. O sigilo bancário consiste em uma medida excepcional que pode, sim, ser deferida se necessária para demonstrar a real capacidade financeira do alimentante. Isso, porque a necessidade da prole prevalece sobre a garantia constitucional da intimidade e da vida privada. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064249-2, de Bom Retiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Bom Retiro
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