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Jurisprudência


TJSC 2014.064293-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a transferência e regularização de registro de veículo junto ao DETRAN após saldada a dívida e indenização por danos morais daí decorrentes, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064293-5, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Camboriú
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