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Jurisprudência


TJSC 2014.064296-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDO - DEMANDANTE ISENTA DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO RESSARCIMENTO À AUTARQUIA - DESPESA DE RESPONSABILIDADE DO INSS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064296-6, de Xaxim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Xaxim
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