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Jurisprudência


TJSC 2014.064301-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONSIDEROU COMO DEVIDOS OS VALORES ENCONTRADOS EM CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCLUSÃO EQUIVOCADA DO VALOR INTEGRALIZADO. VERIFICAÇÃO. CÁLCULO OFICIAL QUE CONSIDEROU VALOR DIVERSO DAQUELE OBJETO DO AJUSTE FIRMADO COM O CREDOR. PROVIMENTO. INDEVIDA INCLUSÃO DA DOBRA A E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ASSIM COMO OS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DELAS DECORRENTES, AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE FOI ESPECÍFICO AO CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUPRACITADAS. DESPROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. VERBA QUE POSSUI TERMO FINAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DAS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS, SE CONSIDERADO O VALOR QUE SERVIU COMO GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO, NESSE PONTO, ELABORADO DE FORMA ADEQUADA, CONFORME DEMONSTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do CPC: (...) 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada"(Recurso Especial n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064301-6, de São João Batista, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São João Batista
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