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Jurisprudência


TJSC 2014.064314-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. AÇÃO "TRABALHISTA" COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO A MATÉRIA VISAR O AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTIPENDIÁRIAS (§§ 2º E 5º DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009 C/C ART. 1º DA LEI 9.494). VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos" (STJ - AgRg no REsp n. 945.775/ DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16.2.2009). Como, no caso dos autos, a pretensão deduzida diz respeito à percepção de adicional estipendiário, faz-se vedada a antecipação tutelar." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064316-4, de Imaruí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). A ausência de qualquer dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil - a verossimilhança da alegação, periculum in mora -, impede a sua concessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064314-0, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imaruí
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