TJSC 2014.064356-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONSTANTE NA DENÚNCIA. 3. PRESCRIÇÃO. PENA DE DOIS ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. 1. A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 2. É nula a citação editalícia - e a suspensão do prazo prescricional dela decorrente - se o ato citatório foi determinado antes da tentativa de localização do denunciado no endereço constante da exordial acusatória. 3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 2 anos de privação de liberdade, é de 4 anos. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado. 4. É possível a fixação do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade, bem como o indeferimento de substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direito, se o apenado ostenta maus antecedentes. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.064356-6, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONSTANTE NA DENÚNCIA. 3. PRESCRIÇÃO. PENA DE DOIS ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. 1. A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 2. É nula a citação editalícia - e a suspensão do prazo prescricional dela decorrente - se o ato citatório foi determinado antes da tentativa de localização do denunciado no endereço constante da exordial acusatória. 3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 2 anos de privação de liberdade, é de 4 anos. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado. 4. É possível a fixação do regime semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade, bem como o indeferimento de substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direito, se o apenado ostenta maus antecedentes. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.064356-6, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Mafra
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