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Jurisprudência


TJSC 2014.064365-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE EM FAVOR DOS FILHOS (13 E 15 ANOS DE IDADE). PEDIDO DE MINORAÇÃO. GENITOR QUE ESTÁ RECEBENDO SEGURO DESEMPREGO. PENSÃO FIXADA EM 1/3 DOS SEUS SEUS RENDIMENTOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentados como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Em relação à capacidade financeira do alimentante, não ficou demonstrado nos autos nenhuma alteração financeira capaz de impedi-lo de prover os alimentos, pois a pensão alimentícia está fixada em 1/3 dos seus rendimentos, adequando-se sobre qualquer alteração que vier a ocorrer, aos ganhos do agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064365-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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