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Jurisprudência


TJSC 2014.064410-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO. DEMANDA PROPOSTA PELO PROMITENTE COMPRADOR EM FORO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO. FORO ESPECIAL PREVISTO PELO CDC. REGRA QUE NÃO SE APLICA DE FORMA ABSOLUTA QUANDO O CONSUMIDOR ENCONTRA-SE NO POLO ATIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA RELATIVA INDECLINÁVEL DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em tema de relação de consumo, a regra fixadora de competência que estabelece o foro especial do consumidor somente se aplica de forma absoluta quando este se encontra no pólo passivo da lide, de modo que, sendo ele autor da demanda, detém pois a faculdade de propô-la no foro de sua residência (art. 101, inc. I, do CDC), no domicílio do demandado (art. 94 do CPC), no foro de eleição previsto no contrato (art. 111 do CPC) ou no foro onde a obrigação surtirá seus efeitos. 2. Nessas hipóteses, não está o magistrado autorizado a declinar da competência ex officio e remeter os autos para a comarca diversa daquela eleita pelo consumidor, eis que desenganadamente a matéria versa competência de natureza territorial - relativa, pois - e o deslocamento de competência, nesse caso, não se dá por impulso oficial, senão por iniciativa exclusiva da defesa, na forma de exceção (arts. 112, 114 e 304 do CPC) (Súmula n. 33 do STJ). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.085647-9, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 01/04/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064410-4, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Palhoça
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