TJSC 2014.064433-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - INTERLOCUTÓRIO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. (2) MÉRITO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - A competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória depende da existência ou não de registro do contrato de compromisso de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que: a) se registrado, garante ao compromissário-comprador um direito real de aquisição sobre o imóvel, atraindo, por recair a ação sobre direito de propriedade, a competência funcional, de ordem absoluta, do foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, inadmitindo-se prorrogação ou derrogação por vontade das partes; e, b) se não registrado, garante ao compromissário-comprador um direito pessoal sobre o imóvel, atraindo a competência territorial, de ordem relativa, do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, admitindo-se prorrogação ou derrogação por vontade das partes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064433-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - INTERLOCUTÓRIO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. (2) MÉRITO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - A competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória depende da existência ou não de registro do contrato de compromisso de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que: a) se registrado, garante ao compromissário-comprador um direito real de aquisição sobre o imóvel, atraindo, por recair a ação sobre direito de propriedade, a competência funcional, de ordem absoluta, do foro da situação da coisa, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, inadmitindo-se prorrogação ou derrogação por vontade das partes; e, b) se não registrado, garante ao compromissário-comprador um direito pessoal sobre o imóvel, atraindo a competência territorial, de ordem relativa, do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, admitindo-se prorrogação ou derrogação por vontade das partes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064433-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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