TJSC 2014.064491-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA. PRETENDIDO O RECEBIMENTO, POR HERDEIROS DE SERVIDOR, DE PARCELAS PECUNIÁRIAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU A APOSENTADORIA DO EXTINTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECLAMO DEFLAGRADO PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 FOI INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, EX VI DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO DE CUJUS QUE JÁ PROVOCOU A INTERRUPÇÃO DO QUINQUÊNIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSTAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, CONFORME ART. 8º DO DECRETO 20.910/1932. ENUNCIADO DA SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEU-SE DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO LEGAL E NÃO FOI REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS. DECISÃO A QUO INCENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento pretoriano de que a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O respectivo prazo, vale dizer, é suscetível de interrupção, todavia comporta uma única vez, ex vi do art. 8º da lex supra. 2. Na hipótese, o autor da herança teve, em 9-6-2000, a sua aposentadoria cassada pelo réu; e, em 11-9-2000, impetrou mandado de segurança para sustar os efeitos do indigitado ato administrativo, momento em que o prazo prescricional foi interrompido, tornando a fluir em 9-8-2005, quando o writ passou em julgado. 3. A presente ação, todavia, foi proposta apenas em 18-8-2010 pelos herdeiros do servidor jubilado, quando o interregno de 5 (cinco) anos já havia expirado. Logo, o reconhecimento da prescrição é inexorável. 4. Daí a manutenção do decisum e o consequente desprovimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064491-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA. PRETENDIDO O RECEBIMENTO, POR HERDEIROS DE SERVIDOR, DE PARCELAS PECUNIÁRIAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU A APOSENTADORIA DO EXTINTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECLAMO DEFLAGRADO PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 FOI INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, EX VI DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO DE CUJUS QUE JÁ PROVOCOU A INTERRUPÇÃO DO QUINQUÊNIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSTAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, CONFORME ART. 8º DO DECRETO 20.910/1932. ENUNCIADO DA SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEU-SE DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO LEGAL E NÃO FOI REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS. DECISÃO A QUO INCENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento pretoriano de que a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O respectivo prazo, vale dizer, é suscetível de interrupção, todavia comporta uma única vez, ex vi do art. 8º da lex supra. 2. Na hipótese, o autor da herança teve, em 9-6-2000, a sua aposentadoria cassada pelo réu; e, em 11-9-2000, impetrou mandado de segurança para sustar os efeitos do indigitado ato administrativo, momento em que o prazo prescricional foi interrompido, tornando a fluir em 9-8-2005, quando o writ passou em julgado. 3. A presente ação, todavia, foi proposta apenas em 18-8-2010 pelos herdeiros do servidor jubilado, quando o interregno de 5 (cinco) anos já havia expirado. Logo, o reconhecimento da prescrição é inexorável. 4. Daí a manutenção do decisum e o consequente desprovimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064491-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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