TJSC 2014.064506-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DAS MERCADORIAS COMPRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. DEMANDADA QUE, AO CONTRÁRIO, AFIRMA A INTEGRAL ENTREGA DAS MERCADORIAS VENDIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR. 1 O cerceamento de defesa é evidenciado quando o julgamento antecipado da lide despreza a produção de provas relevantes à solução do processo. Dependendo o êxito do pleito exposto na inicial de prova, não é dado ao Judiciário negar a oportunidade da sua produção, tampouco reduzir o âmbito de seu pedido com a antecipação do julgamento, pena de configurar situação de autêntica de denegação da justiça, autorizadora de nulidade do processo. 2 Não é dado ao julgador decidir a lide antecipadamente, ditando a manifestou-se expressamente pela necessidade da produção de provas tendentes a definir a veracidade dos fatos por ele indicados como respaldadores do direito invocado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064506-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE NÃO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DAS MERCADORIAS COMPRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. DEMANDADA QUE, AO CONTRÁRIO, AFIRMA A INTEGRAL ENTREGA DAS MERCADORIAS VENDIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR. 1 O cerceamento de defesa é evidenciado quando o julgamento antecipado da lide despreza a produção de provas relevantes à solução do processo. Dependendo o êxito do pleito exposto na inicial de prova, não é dado ao Judiciário negar a oportunidade da sua produção, tampouco reduzir o âmbito de seu pedido com a antecipação do julgamento, pena de configurar situação de autêntica de denegação da justiça, autorizadora de nulidade do processo. 2 Não é dado ao julgador decidir a lide antecipadamente, ditando a manifestou-se expressamente pela necessidade da produção de provas tendentes a definir a veracidade dos fatos por ele indicados como respaldadores do direito invocado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064506-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Data do Julgamento
:
15/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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