TJSC 2014.064528-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL PATENTEADO. REATIVAÇÃO DAS MESMAS LINHAS, SE PORÉM JÁ DESTINADAS A TERCEIRO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL RESTABELECÊ-LAS, A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CONVOLADA, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM PERDAS E DANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A suspensão indevida de serviço telefônico tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A possibilidade de pessoa jurídica ter direito a indenização por dano moral, além de já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 227), tem sido reiteradamente proclamada por esta Corte, como consta do seguinte precedente: "Mostra-se inquestionável a possibilidade de que um ente moral, embora desprovido da capacidade de ter sentimentos, amarguras e tristezas, peculiaridades estas inerentes à pessoa humana, possa vir a sofrer abalo à sua imagem, haja vista a ampliação dessa noção efetuada pela Carta Política de 1988, especificamente no inciso X, do art. 5º, vindo o constituinte a estender sua abrangência a qualquer ataque ao nome também da pessoa jurídica, com vistas a resguardar sua credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade e o comércio, [daí porque] uma vez considerado o caráter essencial, inerente ao serviço de telefonia, a sua interrupção abrupta, indevida e sem prévia notificação, é capaz de gerar transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização". (TJSC - Apelação Cível n. 2007.035974-6, da Capital, relª Desª Salete Silva Sommariva, j. 4.12.2007). III. Deve a empresa-ré reativar de pronto as linhas telefônicas desabilitadas, mas se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, por terem sido, por exemplo, repassadas a terceiro, essa obrigação poderá, na fase de cumprimento de sentença, ser convolada em perdas e danos, consoante pedido subsidiário formulado nas razões do apelo sob exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064528-5, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL PATENTEADO. REATIVAÇÃO DAS MESMAS LINHAS, SE PORÉM JÁ DESTINADAS A TERCEIRO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL RESTABELECÊ-LAS, A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CONVOLADA, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM PERDAS E DANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A suspensão indevida de serviço telefônico tipifica ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. A possibilidade de pessoa jurídica ter direito a indenização por dano moral, além de já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 227), tem sido reiteradamente proclamada por esta Corte, como consta do seguinte precedente: "Mostra-se inquestionável a possibilidade de que um ente moral, embora desprovido da capacidade de ter sentimentos, amarguras e tristezas, peculiaridades estas inerentes à pessoa humana, possa vir a sofrer abalo à sua imagem, haja vista a ampliação dessa noção efetuada pela Carta Política de 1988, especificamente no inciso X, do art. 5º, vindo o constituinte a estender sua abrangência a qualquer ataque ao nome também da pessoa jurídica, com vistas a resguardar sua credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade e o comércio, [daí porque] uma vez considerado o caráter essencial, inerente ao serviço de telefonia, a sua interrupção abrupta, indevida e sem prévia notificação, é capaz de gerar transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização". (TJSC - Apelação Cível n. 2007.035974-6, da Capital, relª Desª Salete Silva Sommariva, j. 4.12.2007). III. Deve a empresa-ré reativar de pronto as linhas telefônicas desabilitadas, mas se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, por terem sido, por exemplo, repassadas a terceiro, essa obrigação poderá, na fase de cumprimento de sentença, ser convolada em perdas e danos, consoante pedido subsidiário formulado nas razões do apelo sob exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064528-5, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Maravilha
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