main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.064536-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRILEPTAL, PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA CRÔNICA. CID 10 G 40. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EM DESCONFORMIDADE AO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CORTE EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. MINORAÇÃO. CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064536-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
Mostrar discussão