TJSC 2014.064599-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-455 - TRECHO "IBICUI-ABDON BATISTA" - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL - PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE POSSUI ELEMENTOS BASTANTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - DECISUM OMISSO QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME - AJUSTE QUE SE FAZ MISTER - RECURSO PROVIDO NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE EXCLUIR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE "JUSTA INDENIZAÇÃO" ENCARTADO NA LEI MAIOR (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - INCLUSÃO DE COMANDO NO DECISUM PARA TAL FINALIDADE - PROVIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). "Por derradeiro, razão assiste ao Deinfra, quanto ao requerimento para que seja incluída a determinação de expedição de carta de sentença, pois, deve a averbação de transferência de propriedade ser realizada após o trânsito em julgado da presente ação, na matrícula do imóvel desapropriado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070903-6, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064599-3, de Campos Novos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-455 - TRECHO "IBICUI-ABDON BATISTA" - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL - PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE POSSUI ELEMENTOS BASTANTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - DECISUM OMISSO QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME - AJUSTE QUE SE FAZ MISTER - RECURSO PROVIDO NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE EXCLUIR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE "JUSTA INDENIZAÇÃO" ENCARTADO NA LEI MAIOR (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - INCLUSÃO DE COMANDO NO DECISUM PARA TAL FINALIDADE - PROVIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). "Por derradeiro, razão assiste ao Deinfra, quanto ao requerimento para que seja incluída a determinação de expedição de carta de sentença, pois, deve a averbação de transferência de propriedade ser realizada após o trânsito em julgado da presente ação, na matrícula do imóvel desapropriado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070903-6, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064599-3, de Campos Novos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Campos Novos
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