TJSC 2014.064601-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTARQUIA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ÀS AÇÕES REAIS. PRAZO DE 20 ANOS. SÚMULA 119 DO STJ. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE DOS ARTS. 1.238 C/C 2.028 DO CC. PRAZO DE 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Tratando-se de ação de indenização por 'desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil' (STJ - AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves), de sorte que, na espécie, não incide a prescrição decenal ou trienal de que cuidam os arts. 205 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, respectivamente, nem a quinquenal prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21/06/1941, e no Decreto-Lei Federal n. 20.910/1932 (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081573-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-02-2015). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A EXPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. PARÂMETRO ADEQUADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA OCUPAÇÃO. TERMO A QUEM. INCLUSÃO DA VERBA CONDENATÓRIA NO REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064601-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA AUTARQUIA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ÀS AÇÕES REAIS. PRAZO DE 20 ANOS. SÚMULA 119 DO STJ. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE DOS ARTS. 1.238 C/C 2.028 DO CC. PRAZO DE 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. Tratando-se de ação de indenização por 'desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil' (STJ - AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves), de sorte que, na espécie, não incide a prescrição decenal ou trienal de que cuidam os arts. 205 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, respectivamente, nem a quinquenal prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21/06/1941, e no Decreto-Lei Federal n. 20.910/1932 (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081573-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-02-2015). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A EXPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL. PARÂMETRO ADEQUADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA OCUPAÇÃO. TERMO A QUEM. INCLUSÃO DA VERBA CONDENATÓRIA NO REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064601-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Abelardo Luz
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