TJSC 2014.064637-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. LICENÇA PRÊMIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 2º E ART. 51 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (LEI N. 947/91). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O tempo em que o autor exerceu sua atividade na condição de temporário não pode ser computado para a obtenção da licença prêmio, uma vez que a lei local atribuiu a qualidade de servidor a quem estiver investido em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, sem incluir o exercício de atividades em caráter temporário. Inexiste, portanto, permissão legal para amparar a inclusão de tal lapso no cômputo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064637-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. LICENÇA PRÊMIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 2º E ART. 51 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (LEI N. 947/91). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O tempo em que o autor exerceu sua atividade na condição de temporário não pode ser computado para a obtenção da licença prêmio, uma vez que a lei local atribuiu a qualidade de servidor a quem estiver investido em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, sem incluir o exercício de atividades em caráter temporário. Inexiste, portanto, permissão legal para amparar a inclusão de tal lapso no cômputo do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064637-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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